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19 de Abril de 2024

Empresas podem pagar seus débitos acima de R$ 1 milhão via parcelamento simplificado

Publicado por Lorena Lima
há 5 anos

Como sabido, manter a regularidade fiscal das empresas e pessoas físicas, perante os órgãos fiscais (Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretarias de Fazenda Estaduais e Secretarias de Finanças Municipais) se tornou tarefa árdua nos últimos anos em razão da relevante crise que o país enfrenta.

No entanto, inúmeros contribuintes dependem da certidão de regularidade fiscal. A falta da CND impede a liberação de créditos bancários para capital de giro, a participação de processos licitatórios e concorrências públicas, que mantenham regularidade perante as agências reguladoras, a venda de imóveis, além de dificultar o pagamento de recebíveis.

Além da falta de certidões, o protesto (que apesar de constitucional é meio nefasto de cobrança) das CDAs – certidões de dívida ativa é outro “dano” enfrentado pelos devedores.

A única alternativa encontrada muitas vezes, para evitar a “morte” econômico-financeira, é o parcelamento de débitos. Quando há parcelamentos incentivados abertos para adesão, ótimo! Em caso negativo, o parcelamento administrativo é a única opção.

De acordo com a portaria conjunta n. 15/2009 e com Lei 10..522/02, tanto no parcelamento ordinário quanto no simplificado, os débitos poderão ser satisfeitos em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

Na maior parte dos casos, o parcelamento simplificado, previsto no artigo 14-C da Lei nº 10.522/2002 é a melhor opção.

Mas, quais as vantagens do parcelamento simplificado?

A vantagem do parcelamento simplificado, é que além de permitir que a negociação para a adesão seja feita pela internet, o programa autoriza a renegociação de dívidas sem apresentar garantia idônea, e são parcelados tributos passíveis de retenção, como o Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, de desconto de terceiros ou de sub-rogação (o que é vedado no parcelamento ordinário). Ainda, os contribuintes não precisam esperar a inscrição em dívida ativa dos débitos (que onera em no mínimo 20% da dívida).

Ocorre que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que o programa simplificado se destina a pequenos contribuintes (pessoas físicas ou pequenas empresas) e por isso criou o limite de R$ 1 milhão de reais para adesão.

Claro que o limite imposto pelo artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009 é ilegal, e não passa de meio de coerção e constrangimento que busca acelerar a recuperação de créditos. Este também tem sido o entendimento dos juízes e desembargadores dos Tribunais Federais.

Aconselhamos aos contribuintes que porventura possuam débitos superiores a R$1 milhão de reais e desejam optar pelo parcelamento simplificado a ingressar com a competente ação para obter tal benefício.

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